Split payment: o recebível de cartão e marketplace chega sem o imposto, e o seu caixa sente
Com o split payment, a instituição de pagamento separa a CBS e o IBS no momento da liquidação e repassa ao vendedor só o valor líquido. O imposto deixa de ficar no seu caixa até o vencimento da guia. Antecipar recebíveis não evita a retenção. A lei ainda não fixou a data de início.
Por que o split payment mexe no caixa, e não só no imposto
Hoje, quem vende no cartão ou em marketplace recebe o valor cheio da venda e só recolhe os tributos no mês seguinte. Na prática, o imposto da venda fica algumas semanas no caixa da empresa. Para muita distribuidora e muito seller, esse dinheiro financia estoque, frete e folha até o vencimento da guia.
A Lei Complementar 214/2025 muda essa lógica para a CBS e o IBS. Pelo art. 31, os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as operadoras de sistemas de pagamento passam a separar e recolher os dois tributos no momento da liquidação financeira, antes de repassar o dinheiro ao vendedor. A regra vale para arranjos abertos e fechados, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central.
A consequência para a controladoria é direta: o recebível passa a ser líquido de tributo, e o "empréstimo" que o imposto fazia ao seu capital de giro diminui ou acaba.
Como a retenção funciona: padrão e simplificado
A lei prevê dois procedimentos.
- Procedimento padrão (art. 32). Quem inicia o pagamento informa a nota fiscal vinculada e o valor dos tributos. Antes do repasse, a instituição consulta o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e retém só a diferença entre o débito da operação e a parte que já foi extinta, por exemplo com créditos compensados. Se a consulta falhar, retém o valor cheio, e o fisco devolve o excesso em até 3 dias úteis.
- Procedimento simplificado (art. 33). É opcional e usa um percentual pré-fixado, por setor ou por contribuinte, sem relação com o débito real de cada venda. Iniciar o pagamento sem informar o valor dos tributos equivale a optar por ele. O que sobrar ao fim da apuração volta ao fornecedor em até 3 dias úteis.
Dois detalhes do art. 34 importam para quem vende parcelado e antecipa:
- Em venda parcelada, a retenção é proporcional em cada parcela.
- A antecipação de recebíveis não elimina a retenção. Você antecipa o valor líquido, não o bruto.
Sobre a data: a lei não fixou o início. O art. 35 prevê implantação gradual, a ser definida em ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal. Em 2026, ano-teste, CBS e IBS são cobrados a 0,9% e 0,1%, e o recolhimento fica dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348). O tempo para se preparar é agora.
A conta: quanto do recebível deixa de chegar
Exemplo com valores fictícios, apenas ilustrativos, e uma alíquota hipotética de 25% somando CBS e IBS, usada só para a conta (a alíquota real ainda será fixada).
Um item de R$ 1.000,00 é vendido com o tributo por fora: o cliente paga R$ 1.250,00 no cartão. A empresa comprou esse item por R$ 600,00 mais R$ 150,00 de CBS e IBS destacados na nota do fornecedor, que viram crédito.
| Situação | Pago pelo cliente | Retido na liquidação | Repassado ao vendedor |
|---|---|---|---|
| Hoje (sem split payment) | R$ 1.250,00 | R$ 0,00 | R$ 1.250,00 |
| Split padrão, crédito ainda não compensado | R$ 1.250,00 | R$ 250,00 | R$ 1.000,00 |
| Split padrão, crédito de R$ 150,00 já compensado | R$ 1.250,00 | R$ 100,00 | R$ 1.150,00 |
| Split simplificado, percentual hipotético de 18% sobre o valor pago | R$ 1.250,00 | R$ 225,00 | R$ 1.025,00 + ajuste em até 3 dias úteis |
Repare que, nos três cenários com split, o imposto devido é o mesmo. O que muda é quando o dinheiro sai do caixa: na liquidação da venda, e não no vencimento da guia.
Agora em escala mensal, ainda com números ilustrativos. Uma distribuidora fatura R$ 500.000,00 por mês e tem R$ 40.000,00 de tributo líquido a pagar depois dos créditos. Hoje esse valor fica no caixa, em média, 30 dias. Com o split, ele sai na liquidação. Se a empresa cobrir esse buraco antecipando recebíveis a 2% ao mês, o custo anual da mudança é:
Custo anual = tributo líquido mensal × taxa da antecipação × 12
R$ 40.000,00 × 2% × 12 = R$ 9.600,00 por ano (ilustrativo). É margem que some sem aparecer em nenhuma linha de imposto.
Antecipação de recebíveis depois do split
Três efeitos práticos para quem antecipa:
- A base antecipável encolhe. Se o recebível chega líquido, o limite de antecipação calculado sobre ele também cai.
- O custo efetivo continua o mesmo, mas incide sobre menos dinheiro. Uma taxa de 2% ao mês segue equivalendo a 26,82% ao ano compostos (1,02^12 − 1).
- A necessidade de capital de giro sobe. Quem dependia do prazo do imposto para pagar fornecedor vai precisar de outra fonte. Antecipar para cobrir isso é a opção mais cara.
Como se preparar no e-commerce e na distribuidora
- Meça o "float" do imposto hoje. Some o tributo líquido mensal e o prazo médio entre receber a venda e pagar a guia. Esse é o capital de giro que vai desaparecer.
- Separe crédito por fornecedor. No procedimento padrão, a retenção cai quando os créditos já estão compensados. Fornecedor que não destaca o tributo ou não paga o débito atrasa o seu crédito (art. 47, §2º).
- Refaça o preço mínimo com o tributo por fora. O preço passa a ser valor do produto mais CBS e IBS. A margem precisa fechar sem contar com o imposto no caixa.
- Revise a política de antecipação. Calcule quanto custa financiar o float perdido e compare com prazo de fornecedor, giro de estoque e capital próprio.
- Ajuste a conciliação. Venda, tributo retido, tarifa do adquirente e repasse do marketplace passam a ser quatro números diferentes por pedido.
Confirme com o seu contador como a sua apuração vai ficar e acompanhe os atos do Comitê Gestor e da Receita Federal que vão definir o cronograma.
Erros comuns
- Tratar o split como aumento de imposto. Ele muda o momento do pagamento, não a alíquota.
- Projetar o caixa de 2027 com o recebível bruto. O fluxo de caixa precisa nascer líquido de tributo.
- Antecipar para pagar o imposto que já foi retido. Isso paga juros duas vezes sobre o mesmo dinheiro.
- Esperar a data oficial para agir. Cadastro fiscal, conciliação e preço levam meses para ajustar.
Perguntas frequentes
O split payment já está valendo?
Não. A Lei Complementar 214/2025 prevê o mecanismo, mas a data de início e a implantação gradual dependem de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
O marketplace também vai reter a CBS e o IBS?
A retenção cabe aos prestadores de serviço de pagamento e às operadoras de sistemas de pagamento, inclusive em arranjos fechados. A plataforma digital pode informar os dados da operação para a separação do tributo.
Antecipar recebíveis evita a retenção?
Não. O art. 34 da LC 214 diz que a antecipação não elimina a retenção. Você antecipa o valor já líquido do tributo.
Vou pagar mais imposto com o split payment?
Não pela mecânica em si. O imposto devido continua o mesmo; o que muda é o momento em que o dinheiro sai do caixa, que passa a ser a liquidação da venda.
Fontes: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (arts. 31 a 35, 47 e 348) · Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 · Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
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