Início / Blog / Reforma tributária na precificação

Reforma tributária na precificação

Devolução de venda com CBS e IBS: o que volta para o caixa e o que fica na margem

Por Andressa Cunha · Publicado em 9 de outubro de 2026 · Atualizado em 7 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Resposta direta

Na devolução, a CBS e o IBS da venda não se perdem: o fornecedor no regime regular credita ou estorna o débito pelo valor devolvido, desde que haja documento fiscal eletrônico. O que continua saindo da margem é o frete de ida e volta, a embalagem e a avaria. Venda até 2026 devolvida em 2027 gera crédito de CBS.

Por que a devolução merece outra conta na reforma

Em e-commerce e distribuição, uma parte do que sai volta. A peça não serve no veículo, o cliente desiste, o item chega avariado. Quem devolve 8% ou 10% do que envia já sabe que frete reverso, embalagem e triagem corroem a margem.

Na reforma tributária, entra uma pergunta nova: o que acontece com a CBS e o IBS que foram debitados na venda? A resposta da Lei Complementar 214/2025 é que o tributo, em regra, volta. Mas volta pelo mecanismo certo, com documento fiscal e no tempo da apuração, e não sozinho. Quem não ajustar processo e conciliação vai pagar tributo sobre venda que não aconteceu.

O que a LC 214 diz sobre devolução

Os pontos que importam para a operação:

  1. A base é a da venda original. Na devolução, a base de cálculo é a mesma da operação devolvida (art. 12, §7º).
  2. Cliente fora do regime regular (consumidor final ou empresa do Simples sem opção): o fornecedor no regime regular pode se creditar ou estornar o débito pelo valor da operação devolvida (art. 47, §8º, com redação da LC 227/2026). É o caso da maior parte das vendas de marketplace para pessoa física.
  3. Cliente no regime regular: o regulamento vai definir o procedimento, que pode ser débito ou estorno de crédito para o comprador e crédito ou estorno de débito para o fornecedor (art. 47, §12).
  4. Tributo já retido no split payment: o regulamento pode prever a devolução ao fornecedor em até 3 dias úteis, e esse valor não gera crédito (art. 47, §13).
  5. Sem documento, sem crédito. Todo crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §1º, II).
  6. Transição: venda feita até 2026 e devolvida a partir de 1º de janeiro de 2027 gera crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins que incidiram, usado só contra CBS (art. 379).

O prazo e o passo a passo do estorno ainda dependem de regulamento. Confirme com o seu contador como a sua apuração vai tratar cada caso.

A conta: tributo recuperado e custo que fica

Exemplo com valores fictícios, apenas ilustrativos, e uma alíquota hipotética de 25% somando CBS e IBS, usada só para a conta (a alíquota real ainda será fixada).

Um seller vende um kit de R$ 400,00 com tributo por fora: o cliente paga R$ 500,00. O pedido volta.

Linha Venda Devolução Efeito na margem
Valor do produto R$ 400,00 − R$ 400,00 Receita estornada
CBS e IBS debitados R$ 100,00 crédito ou estorno de R$ 100,00 Zero, se houver documento
Frete de ida pago pelo vendedor − R$ 35,00 não volta − R$ 35,00
Frete reverso — − R$ 35,00 − R$ 35,00
Embalagem e triagem − R$ 8,00 − R$ 12,00 − R$ 20,00
Custo líquido da devolução − R$ 90,00

Sem a nota de devolução, a linha do tributo deixa de ser zero: a empresa perde também os R$ 100,00, e o custo do pedido devolvido passa de R$ 90,00 para R$ 190,00 (ilustrativo).

Para levar esse custo ao preço, use a mesma fórmula de sempre, agora sem contar o tributo como perda:

Custo de devolução por unidade vendida = taxa de devolução × custo líquido por devolução ÷ (1 − taxa de devolução)

Com 8% de devolução e R$ 90,00 por pedido devolvido: 0,08 × 90 ÷ 0,92 = R$ 7,83 por unidade vendida (ilustrativo). Esse valor entra no custo do SKU antes de calcular o preço mínimo.

Marketplace, B2B e balcão: onde cada devolução cai

O mesmo produto pode voltar por três caminhos, e cada um tem um tratamento.

  • Marketplace para pessoa física. O comprador não está no regime regular, então vale o art. 47, §8º: o vendedor credita ou estorna o débito pelo valor devolvido. O ponto de atenção é operacional. A política do canal define prazo, coleta e reembolso, e o repasse pode chegar descontado antes de a nota de devolução existir. A conciliação precisa casar pedido, reembolso, tarifa estornada e documento fiscal.
  • Venda B2B para empresa no regime regular. O cliente tomou crédito na compra. Na devolução, o procedimento depende do regulamento (art. 47, §12), e o crédito dele e o seu débito precisam andar juntos. É aqui que acordos informais, como "troca sem nota", viram custo tributário.
  • Balcão e oficina. Venda presencial para consumidor final segue a lógica do primeiro caso, mas costuma ter o pior controle: troca feita na hora, sem vínculo com o documento original. Sem esse vínculo, não há crédito.

Na prática, a regra é a mesma nos três: devolução sem documento fiscal vinculado à venda é tributo pago sobre receita que não existe.

Como aplicar no catálogo

  1. Emita a nota de devolução em todo retorno. Em marketplace, confira se o fluxo do canal gera o documento ou se a emissão é sua.
  2. Concilie devolução, estorno e repasse. Com o split payment, o tributo retido na venda pode voltar em até 3 dias úteis; o valor da mercadoria segue a regra do canal.
  3. Separe devolução de pessoa física e de empresa. Os procedimentos são diferentes (art. 47, §§8º e 12).
  4. Marque as vendas de dezembro de 2026. Se voltarem em 2027, geram crédito de CBS pelo PIS e pela Cofins da venda original (art. 379).
  5. Recalcule o custo de devolução por SKU e por canal. Itens de aplicação técnica, como autopeças, costumam ter taxa de retorno maior por erro de compatibilidade.
  6. Ataque a causa. Ficha técnica, tabela de aplicação e foto correta reduzem retorno mais do que qualquer ajuste de preço.

Erros comuns

  • Contar o tributo da devolução como perda. Com documento fiscal, ele volta como crédito ou estorno.
  • Esquecer o frete de ida. É a linha que mais pesa e nunca volta.
  • Usar a taxa média da loja para todos os SKUs. A devolução se concentra em poucos itens.
  • Não guardar o vínculo entre venda e devolução. Sem ele, a conciliação e o crédito travam.

Perguntas frequentes

Na devolução eu perco a CBS e o IBS que paguei na venda?

Em regra, não. O fornecedor no regime regular pode se creditar ou estornar o débito pelo valor da operação devolvida, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo.

E se o cliente for uma empresa no regime regular?

O procedimento será definido em regulamento e pode envolver estorno de crédito do comprador e crédito ou estorno de débito para o fornecedor (art. 47, §12, da LC 214).

Venda de dezembro de 2026 devolvida em janeiro de 2027 tem algum crédito?

Sim. Gera crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins que incidiram na venda, usado apenas para compensar CBS (art. 379 da LC 214).

O que entra no custo de devolução depois da reforma?

Frete de ida, frete reverso, embalagem, triagem e avaria. O tributo só vira custo quando falta o documento fiscal da devolução.

Fontes: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (arts. 12, 47 e 379) · Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026

Curso: Precificação na Reforma Tributária

CBS e IBS para e-commerce e distribuição: você sai com o preço de 2027 dos seus SKUs de maior giro. Aula aberta e gratuita em 17/11.

Ver a aula aberta e o curso

Continue lendo

Andressa CunhaEconomista e Controller · MBA Data Science e Analytics USP/Esalq. Controladoria de margem e precificação para e-commerce, distribuidoras e sellers de marketplace.